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ASSESSORIA JURÍDICA

 

Cobrança de Retorno dos Pacientes

 

RESOLUÇÃO N. 1958 de 15 de Dezembro de 2010

 

A Resolução n.º 1958 de 15 de Dezembro de 2010, emanada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, publicada no Diário Oficial da União de 10/01/2011 – pg. 92 – Seção 1 estabelece normas e critérios sobre a cobrança de retorno dos pacientes às consultas.

A briga se desenrola há anos, vez que vários convênios não reembolsam as consultas de retorno, outros impõem prazos para tais.

            A Agência Nacional de Saúde não fixa prazos e também não proíbe que as operadoras os estabeleçam.

            A idéia é a de que para as operadoras que fixarem prazos de retornos, os seus diretores médicos venham a ser processados por infração ética.

Eis a íntegra da Resolução:

 

“Art. 1º Definir que a consulta medica compreende a anamenese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnosticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato medico completo e que pode ser concluído ou não em um unico momento.

§ 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do medico, não gerando cobrança de honorário.

§ 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.

Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamenese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnostica e prescrição terapêutica o procedimento devera ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.

Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e ate modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do medico assistente, ser cobradas.

Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao medico assistente, quando do atendimento.

Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do medico e na relação medico - paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas.

Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução.

Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrario.

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Assessoria Jurídica APM- Regional SJ Campos

 

Reprodução Assistida

 

RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010

(Publicada no D.O.U. de 06 de janeiro de 2011, Seção I, pg.79)

 

Após 18 anos de vigência, o CFM entendeu serem necessárias mudanças na Resolução nº 1.358/92 que trata da reprodução assistida, em razão das modificações comportamentais da população como um todo.

            Com a nova Resolução hoje é possível a RA entre casais homossexuais e a “reprodução assistida post mortem, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado”.

 

                                   Assessoria Jurídica APM-Regional S.J.Campos

 
 
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