|
![]() |
||||
|
|
|||||
|---|---|---|---|---|---|
|
|
ASSESSORIA JURÍDICA
Cobrança de Retorno dos Pacientes
RESOLUÇÃO N. 1958 de 15 de Dezembro de 2010
A Resolução n.º 1958 de 15 de Dezembro de 2010, emanada pelo Conselho Federal de Medicina – CFM, publicada no Diário Oficial da União de 10/01/2011 – pg. 92 – Seção 1 estabelece normas e critérios sobre a cobrança de retorno dos pacientes às consultas. A briga se desenrola há anos, vez que vários convênios não reembolsam as consultas de retorno, outros impõem prazos para tais. A Agência Nacional de Saúde não fixa prazos e também não proíbe que as operadoras os estabeleçam. A idéia é a de que para as operadoras que fixarem prazos de retornos, os seus diretores médicos venham a ser processados por infração ética. Eis a íntegra da Resolução:
“Art. 1º Definir que a consulta medica compreende a anamenese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnosticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato medico completo e que pode ser concluído ou não em um unico momento. § 1º Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do medico, não gerando cobrança de honorário. § 2º Mesmo dentro da hipótese prevista no parágrafo 1º, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos. Art. 2º No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamenese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnostica e prescrição terapêutica o procedimento devera ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado. Art. 3º Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e ate modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do medico assistente, ser cobradas. Art. 4º A identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução cabe somente ao medico assistente, quando do atendimento. Art. 5º Instituições de assistência hospitalar ou ambulatorial, empresas que atuam na saúde suplementar e operadoras de planos de saúde não podem estabelecer prazos específicos que interfiram na autonomia do medico e na relação medico - paciente, nem estabelecer prazo de intervalo entre consultas. Parágrafo único. Os diretores técnicos das entidades referidas no caput deste artigo serão eticamente responsabilizados pela desobediência a esta resolução. Art. 6º Revogam-se todas as disposições em contrario. Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.”
Assessoria Jurídica APM- Regional SJ Campos
Reprodução Assistida
RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 (Publicada no D.O.U. de 06 de janeiro de 2011, Seção I, pg.79)
Após 18 anos de vigência, o CFM entendeu serem necessárias mudanças na Resolução nº 1.358/92 que trata da reprodução assistida, em razão das modificações comportamentais da população como um todo. Com a nova Resolução hoje é possível a RA entre casais homossexuais e a “reprodução assistida post mortem, desde que haja autorização prévia específica do falecido para o uso do material biológico criopreservado”.
Assessoria Jurídica APM-Regional S.J.Campos |
||||
|
Associação Paulista de Medicina - São José dos Campos Avenida São José, 1187 - Cep:12209-621 - São José dos Campos - SP - Tel 12 3922-1079 |
© 2007 - 2012 APM São José dos Campos, atualizado em 08-março-2012